8.3.14

Na coutada do macho ibérico, 25 anos depois

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Numa tarde de verão, duas turistas jovens a passar férias no Algarve pediam boleia à saída da vila de Almancil, para se deslocarem para Faro. A pequena viagem de 10 km viria a tornar-se um pesadelo de que jamais se iriam esquecer. Apanharam boleia de um homem de 22 anos (condutor), acompanhado de um rapaz mais novo (18 anos). Alguns quilómetros depois, o condutor desviou o carro para uma estrada de terra batida até parar num local ermo, sem habitações, nem gente nas proximidades. As raparigas insistiam que queriam ir para Faro. Mas foram puxadas para fora do carro. O rapaz mais novo agarrou uma delas, e enquanto ela se tentava libertar atirou-a para o chão, tirou-lhe os calções e as cuecas, despiu-se e começou a tentar violá-la; ela ofereceu resistência e o rapaz (que era virgem e inexperiente) acabou por se levantar, assustado com os gritos da outra. Ela levantou-se também, vestiu-se e começou a fugir. O homem mais velho perseguiu-a, agarrou-a e trouxe-a de volta para junto do carro, já cheia de escoriações e equimoses. Entretanto, a outra aproveitou para tentar fugir também, mas o homem agarrou-a, fê-la cair de joelhos, «agrediu-a com pontapés pelo corpo e, agarrando-a pela blusa, arrastou-a pelo chão cerca de dez metros»; ela tentou libertar-se, mas o homem «esbofeteou-a e, agarrando-a por um braço, ameaçou-a com o punho fechado de que a esmurraria», após o que lhe tirou os calções e as cuecas. Ela tentou mais uma vez libertar-se, mas, «intimidada pelas atitudes agressivas, não ofereceu mais resistência» e o homem violou-a, contra a sua vontade. Terminada a violação, a rapariga, com medo do que viria a seguir, «tornou-se amável» e elogiou o homem, dizendo-lhe «que era muito bom a manter relações sexuais», em consequência do que ele as levou de carro a Faro, onde as deixou.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi chamado a apreciar este caso, em recurso de uma sentença do Tribunal de Faro que condenara os dois homens, um por sequestro e violação (3 anos e 4 meses de prisão) e o outro, o mais novo, por tentativa de violação (10 meses de prisão, com pena suspensa). Os quatro juízes do STJ produziram então, por unanimidade, um acórdão tristemente célebre, que viria a tornar-se conhecido mais de um ano depois, quando foi publicado no Boletim do Ministério da Justiça (publicação periódica de jurisprudência). A pena do homem mais velho até acabou por ser aumentada de 3 anos e 4 meses para 4 anos de prisão (não pela gravidade da violação, mas por o STJ ter entendido que tinham sido cometidos dois crimes de sequestro, e não apenas um). Mas o que ficou para a história foi a argumentação escabrosa com que os juízes do STJ, recusando aumentar a pena aplicada pela violação (3 anos; a pena podia ir de 2 a 8 anos), destacaram as “atenuantes” da conduta do violador, designadamente a “contribuição” das raparigas para o cometimento do crime:  

«Se é certo que se trata de dois crimes repugnantes que não têm qualquer justificação, a verdade é que, no caso concreto, as duas ofendidas muito contribuíram para a sua realização. Na verdade, não podemos esquecer que as duas ofendidas, raparigas novas, mas mulheres feitas, não hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado “macho ibérico”. É impossível que não tenham previsto o risco que corriam; pois aqui, tal como no seu país natal, a atração pelo sexo oposto é um dado indesmentível e, por vezes, não é fácil dominá-la. Ora, ao meterem-se as duas num automóvel juntamente com dois rapazes, fizeram-no, a nosso ver, conscientes do perigo que corriam, até mesmo por estarem numa zona de turismo de fama internacional, onde abundam as turistas estrangeiras habitualmente com comportamento sexual muito mais liberal e descontraído do que a maioria das nativas».

Os juízes do STJ salientaram ainda o facto de a rapariga violada ter deixado «rapidamente» (!) de oferecer resistência e, no fim, até ter elogiado «a forma e o ardor viril com que o seu violador tinha com ela copulado».

Para o STJ, tudo isto não queria dizer que a atuação do violador não fosse «censurável, pois sem dúvida nenhuma que o é. Possivelmente, outras formas haveria, contudo, de ele manter relações sexuais com uma ou até com as duas ofendidas. À força, como o fez, é que não. De qualquer maneira, a gravidade do ilícito no caso concreto está, como se disse, algo esbatida». 

Em conclusão, segundo o STJ, tendo a rapariga violada "contribuído muito" para a realização do crime, era adequada a pena de 3 anos aplicada ao violador. 

Os quatro juízes conselheiros que em 1989 subscreveram este insulto, de seus nomes Vasco Tinoco, Lopes de Melo, Ferreira Vidigal e Ferreira Dias, já não exercem, felizmente, funções como juízes, pois entretanto atingiram a idade da aposentação.

Ainda fará sentido invocar este acórdão, mais de duas décadas depois?

Nestes 25 anos, terá certamente havido uma evolução positiva, mas continuam a chegar ao conhecimento público muitas decisões judiciais infelizes (ainda que nem sempre fielmente citadas na imprensa), quer em matéria de crimes sexuais, quer no domínio da violência conjugal contra mulheres. Umas bastante mais subtis do que outras. Um pobre de espírito que matou a sua mulher por estrangulamento recorreu para o STJ argumentando, como justificação para o crime que cometeu, coisas como o facto de a mulher ter deixado algumas vezes esturricar a comida, uma vez ter saído de casa sem lhe dar conhecimento, ou ter chegado a mostrar a barriga na presença de pessoas amigas, durante uma conversa sobre a condição física de cada uma delas. Embora o STJ tenha recusado considerar estas circunstâncias como atenuantes do crime cometido, não deixou simultaneamente de referir que teria faltado a ambos – marido e mulher – «tolerância, resignação, paciência e compreensão para ultrapassarem a tragédia da morte da filha», tendo-se ambos refugiado «em comportamentos que conduziram à destruição do casal e, pior do que isso, à morte da esposa» (o comportamento da vítima conduziu à sua morte); e ao referir as atenuantes que justificavam a medida da pena aplicada ao homicida, o STJ voltou a invocar as «desavenças conjugais, onde por regra não existe apenas um culpado, que conduziram ao crime», acrescentando que «não terão sido alheias as condutas anteriores da vítima, designadamente os levantamentos bancários, deixando as contas do casal a zero, a ponto de o arguido ficar sem dinheiro para pagar o almoço; e, talvez isto, o detonador da raiva que conduziu ao homicídio!». Este tipo de ambiguidade, do “não é desculpabilizante, de maneira nenhuma, mas ao fim e ao cabo até é”, ainda se encontra em muitas decisões judiciais. Mas também não faltam exemplos de decisões menos ambíguas, como o de um acórdão do STJ de 2004 em que foi invocado como circunstância atenuante do homicídio o facto de a mulher, assassinada pelo marido a tiros de caçadeira (com um filho de 5 anos a assistir), ter deixado de manter com ele relações sexuais:

«…Não esquecendo ainda assim as atenuantes de que o arguido deve beneficiar, e assim, por um lado, que é analfabeto, e, também, que a vítima, sem que se saiba porquê – ignorância mais uma vez favorável ao arguido em sede de valoração da prova – “após finais de março de 2002, quando o arguido regressou de França depois de ter terminado um contrato de trabalho, passou a não querer manter relações sexuais com ele”, circunstância, que, pelo menos, permitirá a afirmação de que nem só do lado do arguido terá havido violação dos deveres conjugais».

Esta recusa da mulher em manter relações sexuais com o marido (dois meses antes do homicídio) aconteceu, aliás, após um historial de pancada nos meses anteriores (provou-se que «no último ano da vida conjugal, o arguido por diversas vezes e na presença dos filhos, bateu e insultou a mesma, chamando-a por diversas vezes de "puta"» e que «no mês de Agosto de 2001 [9 meses antes do homicídio] o arguido, também na sequência de desentendimentos com a ofendida, pegou numa arma para a atemorizar e aos filhos, tendo a ofendida nesta data e noutras alturas necessitado de se refugiar com os seus filhos, do arguido»). Estes antecedentes não impediram o STJ de concluir que «afinal, até ao dia da consumação do crime, pode afirmar-se que o arguido não passava de um homem normal»!

Recentemente, uma equipa de investigadores do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra desenvolveu um projeto, ao longo de quase dois anos e meio, centrado na temática da violência doméstica contra as mulheres, que incluiu um estudo sobre a prática judiciária, com recurso não apenas às estatísticas da Justiça, mas também à análise de processos-crime, à assistência a julgamentos e à realização de entrevistas a quase uma centena de profissionais do direito (designadamente, magistrados e advogados).

Os resultados do estudo permitiram concluir que «o discurso judicial se vai mantendo fiel a certos modelos sociais que regulam as relações de género». Nomeadamente, o estereótipo da mulher que leva os homens a praticar crimes contra ela, da mulher também culpada do crime de que foi vítima, ainda se encontra refletido em numerosas decisões judiciais e no próprio discurso de alguns dos magistrados que foram entrevistados ao longo do projeto, estando este tipo de construção social de vítima «tão enraizada na sociedade que leva a que estes atores judiciais tenham pouca, ou mesmo nenhuma, consciência dos estereótipos que carregam». Por exemplo, um dos juízes entrevistados afirmou:

«Há vítimas que se põem a jeito. A vítima cria situações de provocação, só que depois não consegue resolver o problema, nem encontrar solução. (…) Isto é como as violações. Como eu costumo dizer, a mulher pode permitir tudo até à última, mas depois diz que não. E não é não. Se o homem continuar, está a violar, não há dúvidas nenhumas. A vontade da pessoa tem de ser muito ponderada. Claro que a mulher que depois andou até às últimas, a permitir tudo e mais alguma coisa, acaba por ter algum merecimento nesta situação. Mas a verdade é esta, servirá para compreendermos melhor a atitude do arguido, mas não servirá tanto para desculpá-lo. Embora isto não deixe de ser de alguma maneira um fator desculpabilizante».

Terá certamente havido progressos desde o tempo do acórdão da coutada do macho ibérico. Mas, citando uma das investigadoras autoras do projeto atrás mencionado, «há ainda um longo caminho a percorrer»…
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5 comentários:

  1. É falsa a descrição do 1º acórdão, alguém resolveu acrescentar ao texto original. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d97387ad75cab970802568fc003a2815

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  2. Não, a descrição não é falsa. Não confunda o sumário com o texto da decisão. Na ligação que indicou só está o sumário, não o texto integral do acórdão.

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  3. Os Juízes do STJ estão limitados a juízos de direito. Foi dado como facto provado pelos tribunais inferiores que o comportamento das mulheres revelou algum tipo de consentimento. O STJ não pode mudar matéria de facto assente pelos tribunais inferiores, logo tem a obrigação de considerar esse facto na atribuição.

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  4. É falsa sim. Este acordão é escabroso mas não convém divagar muito à imagem do Tuga...

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  5. Não é falsa não.... O link enviado apenas tem sumário do acórdão............. O acórdão ficou conhecido como o acórdão da coutada do macho iberico.......

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