9.5.15

Uma petição… para que a lei seja cumprida nos hospitais públicos

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O momento do nascimento de um filho é um momento único, marcante e, para a generalidade das mães, um dos mais importantes da sua vida. O parto pode também gerar grande ansiedade na mulher.

O artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2014, de 21 de Março reconhece à mulher grávida o direito de acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, durante todas as fases do trabalho de parto. Este direito, seguindo recomendações da Organização Mundial de Saúde, é reconhecido independentemente do tipo de parto, incluindo a cesariana.

O acompanhante escolhido não tem necessariamente de ser o futuro pai; nem se trata de um direito atribuído ao pai de assistir ao nascimento do seu filho, mas sim de um direito atribuído à mulher parturiente de ser acompanhada. Mas a pessoa escolhida será, na normalidade dos casos, o futuro pai, pelo que esta regra é muito importante para o pai, para quem o nascimento de um filho é também, obviamente, único e marcante.

Não se trata de uma regra nova. O reconhecimento do direito de acompanhamento da mulher grávida no parto já existe na lei há pelo menos 30 anos (Lei n.º 14/85).

Apesar disso, no caso do parto por cesariana, enquanto na generalidade dos estabelecimentos privados o direito de acompanhamento é respeitado, em praticamente todos os hospitais e maternidades públicos o acompanhamento é recusado. E não há qualquer razão válida para que assim seja.

A lei prevê duas exceções ao direito de acompanhamento (aplicáveis a todo o tipo de partos, e não apenas às cesarianas). Primeira: em situações clínicas graves, em que isso for (expressamente) determinado pelo médico obstetra. São situações residuais (aliás, na maioria dos casos, as cesarianas são programadas e sem qualquer complicação séria associada). A recusa do acompanhamento só pode ser determinada caso a caso, e pelo médico obstetra: o hospital / maternidade não pode, à partida, determinar a proibição de acompanhamento para uma generalidade de casos (ex. "os partos por cesariana"). Se o fizer, a proibição é ilegal. 

Segunda exceção: quando “as instalações não sejam consentâneas com a presença do acompanhante e com a garantia de privacidade invocada por outras parturientes” (artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 15/2014).     
Não podendo socorrer-se da primeira exceção, tem sido esta segunda, em regra, o motivo invocado pelos estabelecimentos públicos para negar o direito de acompanhamento.

Já assisti a uma cesariana. Vesti uma bata, uma máscara, uma touca e uns sapatos de plástico, entrei na sala e sentei-me numa cadeira ao lado da parturiente. As “instalações consentâneas” resumiam-se à existência de uma bata, de uma máscara, de uma touca, de uns sapatos de plástico, de uma cadeira e de espaço para a colocar.

As situações a que se refere o referido artigo 17.º, n.º 2 são, fundamentalmente, aquelas em que há várias mulheres parturientes na mesma sala de parto, e em que não é possível garantir a sua privacidade (por exemplo, pela existência de cortinas). Mas nas cesarianas estas situações não ocorrem, por motivos clínicos óbvios (trata-se de uma intervenção cirúrgica, em que não há outras parturientes na sala).

Aliás, há hospitais e maternidades públicos que, recusando o direito de acompanhamento à generalidade das parturientes, o concedem - ainda que não o assumam publicamente - quando as parturientes ou os seus acompanhantes sejam enfermeiros ou médicos, o que, além de criar uma discriminação absolutamente intolerável, constitui o reconhecimento de que afinal as instalações são “consentâneas”!

De facto, segundo me foi confirmado por várias enfermeiras, as condições existentes nos estabelecimentos públicos e nos estabelecimentos privados são idênticas, não existindo qualquer razão séria para a diferenciação de tratamento. E já por mais de uma vez os médicos pediatras se insurgiram contra o facto de os estabelecimentos públicos recusarem o acompanhamento.    

Faz-me impressão uma petição que tem como objetivo que se cumpra a lei. Mas a alternativa, nestes casos, é, de facto, inexistente. Quando lhe seja negado o direito de acompanhamento, a mulher grávida pode recorrer para o Ministro da Saúde, pode recorrer aos tribunais se necessário for, mas… o parto não pode esperar, pelo que a reclamação de nada lhe serve. Exige-se, pois, uma intervenção do Ministro da Saúde no sentido de fazer garantir que os hospitais e maternidades públicos cumprem a lei, acabando com esta situação absolutamente vergonhosa.

Esta petição foi criada anteontem por uma uma mulher de Oeiras a quem por duas vezes foi desrespeitado o seu direito de acompanhamento no parto por cesariana no hospital público da sua área.

Vamos assinar esta petição! Divulgue por favor!
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